SINJ-DF

PORTARIA Nº 63, DE 03 DE MARÇO DE 2004

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 105 de 13/08/2007)

Dispõe sobre a fixação de preço de venda final ao consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS para os produtos de que trata o item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, considerando que o § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o § 3º do art. 6º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e o § 4º do art. 34 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, estabelecem que, existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária; considerando o preço final a consumidor no Distrito Federal sugerido por industriais, fabricantes ou engarrafadores de produtos energéticos ou isotônicos de que trata o item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 1997, através de celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Subsecretaria da Receita, resolve:

Art. 1º Nas operações com ENERGÉTICOS OU ISOTÔNICOS de que trata o item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinados a contribuinte estabelecido no Distrito Federal, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a constante do Anexo a esta Portaria.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica a qualquer produto especificado no Anexo, fabricado ou engarrafado no País ou importado do exterior.

§ 2º Os produtos não-discriminados no Anexo terão seus preços calculados com base nos preços especificados para OUTRAS MARCAS.

§ 3º Os produtos enquadrados nesta Portaria, em volumes e embalagens diferentes das constantes do Anexo a esta Portaria, terão seus preços calculados com base nas margens de valor agregado previstas no Protocolo ICMS 11/91.

Art. 2º A adoção do regime de substituição tributária, com a utilização da base de cálculo a que se refere o artigo anterior, não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese de não-retenção ou retenção a menor do imposto devido.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

ANEXO À PORTARIA Nº 63, DE 03 DE MARÇO DE 2004

Valores a serem considerados na determinação da base de cálculo do ICMS devido por SubstituiçãoTributária pelas operações posteriores.

PRODUTOS ENERGÉTICOS (marca/volume/embalagem/preço): ADRENALINA 250 ml lata: R$ 5,00; ATOMIC 250 ml lata: R$ 4,36; BAD BOY 250 ml lata: R$ 4,54; BURN 250 ml lata: R$ 4,68; DA TRIBO 480 ml plástico: R$ 1,50; EXTRA POWER 250 ml lata: R$ 3,97; FLASH POWER 250 ml lata: R$ 5,72; FLYING HORSE 250 ml lata:R$ 5,05; GUARÁ POWER 300 ml copo: R$ 0,79; GUARAMIX 290 ml copo: R$ 1,06; GUARAMIX 500 ml plástico: R$ 1,52; GUARANÁ POWER 300 ml copo: R$ 1,30; GUARANAPIS 20 ml plástico: R$ 2,00; GUARAPLUS 500 ml plástico:R$ 1,46; GUARAVITA 300 ml copo: R$ 1,30; GUARAVITON 520 ml plástico: R$ 1,94; KAPETA 10 ml plástico: R$ 1,50; MATE LEÃO GUARANÁ 300 ml copo: R$ 1,30; NUT 290 ml copo: R$ 0,97; ON LINE 250 ml lata: R$ 3,62; POWER FRUIT300 ml copo: R$ 0,86 POWER FRUIT 450 ml plástico: R$ 1,20; RED BULL 250 ml lata: R$ 6,15; SONNY 450 ml plástico: R$ 1,20; VIPER 250 ml lata: R$ 4,05; OUTRAS MARCAS até 300 ml copo: R$ 1,08; OUTRAS MARCAS até 300 ml lata: R$ 4,71; OUTRAS MARCAS de 300 até 600 ml plástico: R$ 1,94.

PRODUTOS ISOTÔNICOS (marca/volume/embalagem/preço): CITRUS – INDAIÁ 1000 ml plástico: R$ 1,90; CITRUS – INDAIÁ 330 ml plástico: R$ 0,99; CITRUS – SCHWEPPES 290 ml vidro: R$ 1,19; CITRUS – SCHWEPPES 350 ml lata: R$ 1,15; CITRUS – SCHWEPPES 350 ml vidro: R$ 1,23; CITRUS COOL – PARMALAT 500 ml plástico: R$ 1,54; ENERGIL SPORT 473 ml plástico: R$ 1,89; GATORATE 473 ml vidro: R$ 2,39; GATORATE 591 ml plástico: R$ 2,89; HILINE 110 ml vidro: R$ 1,67; ICE PLUS 450 ml plástico: R$ 1,29; MARATHON 500 ml vidro/plástico: R$ 2,00; MARAÚ 300 ml plástico: R$ 2,11; SANTAL FUSION 500 ml plástico: R$ 2,49; SKINKA 260 ml plástico: R$ 0,75; SKINKA 450 ml plástico: R$ 1,12; TAFFMAN E 110 ml vidro: R$ 1,89; TAMPICO 1000 ml plástico: R$ 2,45; TAMPICO 200 ml copo: R$ 1,00; TAMPICO 270 ml plástico: R$ 1,05; TAMPICO 350 ml lata: R$ 1,51; TAMPICO 450 ml plástico: R$ 1,39; TODA HORA 1000 ml plástico: R$ 1,95; TODA HORA 260 ml plástico: R$ 0,80; TODA HORA 450 ml plás-tico: R$ 1,15; X – TAPA 1000 ml plástico: R$ 1,73; X – TAPA 1500 ml plástico: R$ 2,00; X – TAPA 450 ml plástico: R$ 0,90; OUTRAS MARCAS até 350 ml vidro/plástico: R$ 1,18; OUTRAS MARCAS de 351 ml a 500 ml vidro/plástico: R$ 1,57; OUTRAS MARCAS de 500 ml a 1000 ml vidro/plástico: R$ 2,01; OUTRAS MARCAS de 1001 ml a 1500 ml vidro/plástico: R$ 2,45.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1 de 04/03/2004 p. 2, col. 1